Data abertura:
Sem registro
Data encerramento:
Sem registro
Valor total:
R$ 105.000,00
Objeto:
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL AOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRESTADOS A ESSA EDILIDADE NO QUE DIZ RESPEITO AOS PROCESSOS LEGISLATIVOS DE SUPORTE ASSISTENCIAL AO CONTENCIOSO JUDICIAL, CONFORME ESTÁ PRESCRITO NO PROCESSO Nº 29010001/2021.
Justificativa:
A prorrogação contratual se justifica pela necessidade permanente dos serviços contratados e ora renovados em caráter contínuo com sua duração prorrogada por igual e sucessivo período, na exata forma dos Arts. 57, II, §2º e 65, inciso II, alínea "d', § (parágrafo) 1° da Lei Federal N.º 8.666/1993. Conforme o advento da Lei Federal N.º 14.133/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (01/04/2021), seu dispositivo do Art. 193, Inciso II positiva a vigência da Lei Federal N.º 8.666/93 até decorridos dois anos de publicação da nova lei. Desta forma, até a revogação da Lei 8.666/93 em 2023, a Administração Pública poderá optar por qual dos dois regimes legais pretende utilizar nas contratações/certames (Art. 191, Caput. da Lei 14.133/2021). Portanto, trata-se o presente de aditivo para dar continuidade ao mensurado contrato em vigor (TERMO DO CONTRATO N.º 001/2021) dada a necessidade permanente dos serviços ora contratados por meio de Aditivo, como se trata de serviço contínuo e que pode ser prorrogado, nos moldes do Art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93. Precedentes do Tribunal de Contas da União reconhecendo a necessidade permanente dos serviços e como tal, singular qualquer atividade contábil e no mesmo esteio, de Advocacia.